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Secção
XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
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1.Sempre
que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor
deve ser portador dos seguintes documentos:
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a)
Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
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2.
Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola
ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes
documentos:
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a) Título de registo de propriedade do veículo ou
documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo
ou documento que o substitua;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo,
quando obrigatória nos termos legais.
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3.
Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção
animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de
identificação pessoal.
4. O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais
documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima
de 60 a 300 euros, salvo se os apresentar no prazo de 8 dias à
autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em
que é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
5. Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 86º
Prescrições especiais
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1.
O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução
o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los
durante a condução.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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SECÇÃO
XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
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1.
Em caso de imobilização forçada de um veículo
em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder
imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso
viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo
o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida
remoção da via pública.
2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado
ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para
que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os
dispositivos de sinalização previstos no presente Código
e legislação complementar.
3. É proibida a reparação de veículos
na via pública, salvo se for indispensável à respectiva
remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação,
ao prosseguimento da marcha.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 30 a 150 euros, se outra não for especialmente
aplicável.
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Artigo 88º
Sinal de pré-sinalização de perigo
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1.
Todos os veículos a motor em circulação, salvo
os dotados apenas de duas ou três rodas e os motocultivadores, devem
estar equipados com o sinal de pré-sinalização de
perigo.
2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização
de perigo:
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a)
De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente,
na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento
não for visível a uma distância de, pelo menos,
100 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias
de imobilização do veículo ou de carga caída
na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições
de iluminação permitam um fácil reconhecimento
a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente
Código quanto à iluminação dos veículos.
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3.
O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao
pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior
a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma
a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4. Em regulamento são fixadas as características do
sinal de pré-sinalização de perigo.
5. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com
coima de 60 a 300 euros.
6. Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 89º
Identificação em caso de acidente
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1.
O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes
a sua identificação, a do proprietário do veículo
e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo,
quando solicitado, os documentos comprovativos.
2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve
aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima 120 a 600 euros.
4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado
com coima de 360 a 1 800 euros, se sanção mais grave não
for aplicável por força de outra disposição
legal.
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CAPITULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e
velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90º
Regras de condução
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1.
Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não
podem:
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a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar
qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou
em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não
causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
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2.
Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo
possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo
sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 30 a 150 euros.
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SECÇÃO
II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
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1.
Nos
motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros
de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos
de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2. Nos
velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
3. Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 92º
Transporte de carga
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1.
O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede
só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
2. É proibido aos condutores e passageiros dos veículos
referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis
de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança
das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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SECÇÃO
III
Iluminação
Artigo 93º
Utilização das luzes
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1.Nos
motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação é obrigatório em
qualquer circunstância.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º,
os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de
cruzamento acesa.
3. Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório
o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes
só podem circular com utilização dos dispositivos
que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4. É aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 61.º.
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Artigo 94.º
Avaria nas luzes
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1.
Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é
aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 62.º.
2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos
à mão.
3. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com
coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 95º
Sinalização de perigo
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1.
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam
munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto
no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
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SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
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1.
As coimas previstas no presente Código são reduzidas
para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis
aos condutores de velocípedes.
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CAPíTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção
animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
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1.
Os condutores de veículos de tracção animal ou
de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio
sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores
de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada
pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse
fim destinados.
4. Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória
a utilização de dispositivos de sinalização
luminosa, os condutores de veículos de tracção animal
ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível
em ambos os sentidos de trânsito.
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 30 a 150 euros.
6. O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública
por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 98º
Regulamentação local
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Em
tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito
de veículos de tracção animal e de animais é
objecto de regulamento local.
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