Secção XIII
Documentos

Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador


1.Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:


a)
Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro.

2. Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:


a)
Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua;

c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais
.

3. Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4. O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo se os apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

5. Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Artigo 86º
Prescrições especiais


1. O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente


Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente


1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2.
Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.

3.
É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

4.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros, se outra não for especialmente aplicável.

Artigo 88º
Sinal de pré-sinalização de perigo

1. Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo.

2.
É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:

a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;

b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

4.
Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo.

5.
Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

6.
Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Artigo 89º
Identificação em caso de acidente

1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.

3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima 120 a 600 euros.

4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 360 a 1 800 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.


CAPITULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I
Regras especiais


Artigo 90º
Regras de condução

1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:


a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga


Artigo 91.º
Transporte de passageiros


1. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2.
Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 92º
Transporte de carga

1. O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.

2.
É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

SECÇÃO III
Iluminação

Artigo 93º
Utilização das luzes

1.Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.

2.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

3.
Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

4.
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 61.º.

Artigo 94.º
Avaria nas luzes

1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.

2.
Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3.
Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Artigo 95º
Sinalização de perigo

1. É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º
Remissão

1. As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes.


CAPíTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

Artigo 97.º
Regras especiais


1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2.
Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

3.
A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4.
Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

6.
O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

Artigo 98º
Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.