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Título
II
Do Trânsito de Veículos e Animais
Capitulo
I
Disposições comuns
Secção
I
Regras Gerais
Artigo 11º
Condução de Veículos e Animais
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1.
Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve
ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 12º
Início de marcha
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1.
Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem
com a necessária antecedência a sua intenção
e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar
qualquer acidente.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 13º
Posição de marcha
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1.
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da
faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou
passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2. Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo
da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
4. Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 14º
Pluralidade de vias de trânsito
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1.
Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais
filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito
mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não
houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2. Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito
mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança
para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim
de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 15º
Trânsito em filas paralelas
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1.
Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido,
os veículos, devido à intensidade da circulação,
ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando
a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores
não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita,
salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 16º
Cruzamentos, entrocamentos e rotundas
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1.
Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por
forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às
placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que
se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
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a) Os casos em que haja sinalização em contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma
triangular.
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3.
Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º
2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 17º
Bermas e Passeios
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1.
Os veículos
podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios
o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 18º
Distância entre veículos
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1.
O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo
e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em
caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade
deste.
2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância
lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e
os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido
ou em sentido oposto.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 19º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
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1.
Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário,
parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros
retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2. Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros
não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção
imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções
necessárias para evitar qualquer acidente.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros
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Secção II
Sinais dos condutores
Artigo 20º
Sinalização de manobras
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1.Quando
o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de
direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem
ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária
antecedência a sua intenção.
2. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo
que ela esteja concluída.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 21º
Sinais sonoros
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1.
Os sinais sonoros devem ser breves.
2. Só é permitida a utilização de sinais
sonoros:
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a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção
de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos
e lombas de visibilidade reduzida.
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3.
Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos
de polícia ou que transitem em prestação de socorro
ou de serviço urgente.
4. As características dos dispositivos emissores dos sinais
sonoros são fixadas em regulamento.
5. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação
de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos
especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características
e modos de utilização são fixados em regulamento.
6.Não é permitida em quaisquer outros veículos
a utilização dos dispositivos referidos no número
anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir
com os emitidos por aqueles dispositivos.
7. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
8. Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com
coima de 240 a 1 200 euros e com perda dos objectos, devendo o agente
de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até
à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos,
sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo
168.º.
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Artigo 22º
Sinais luminosos
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1.
Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes
acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem
ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
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a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente
das luzes;
b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios,
mas sempre sem provocar encandeamento.
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2.
Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a
substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
3. Os veículos de polícia, os veículos afectos
à prestação de socorro ou de serviço urgente
e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão
do serviço a que se destinam, podem utilizar dispositivos especiais,
cujas características e modos de utilização são
fixados em regulamento.
4. Não é permitida em quaisquer outros veículos
a utilização dos dispositivos referidos no número
anterior.
5. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com
coima de 60 a 300 euros.
6. Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com
coima de 240 a 1 200 euros e com perda dos objectos, devendo o agente
de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até
à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos,
sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo
168.º.
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Artigo 23º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
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Para
os efeitos deste Código e legislação complementar,
considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre
que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua
largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
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Secção
III
Velocidade
Artigo 24º
Princípios gerais
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1.
O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às
características e estado da via e do veículo, à carga
transportada, às condições meteorológicas
ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras
circunstâncias relevantes, possa, em condições de
segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever
e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre
e visível à sua frente.
2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve
diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se
certificar de que daí não resulta perigo para os outros
utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que
o sigam.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo
25º
Velocidade moderada
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1.
A velocidade deve ser especialmente moderada:
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a) À aproximação de passagens assinaladas
na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais,
creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações
de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas
e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação,
molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições
de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
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2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 26º
Marcha lenta
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1.
Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão
cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 27º
Limites gerais de velocidade
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1.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º
e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não
podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
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Dentro
daslocalidades
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Auto-
estradas
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Vias
reservadas a automóveise motociclos
|
Restantes
viaspúblicas
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Ciclomotores |
40
|
-
|
-
|
45
|
Motociclos:
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De
cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral |
50
|
120
|
100
|
90
|
Com
carro lateral ou com três rodas ou com reboque |
50
|
100
|
80
|
70
|
De
cilindrada não superior a 50 cm3 |
40
|
-
|
-
|
60
|
Automóveis
ligeiros de passageiros e mistos: |
Sem
reboque |
50
|
120
|
100
|
90
|
Com
reboque |
50
|
100
|
80
|
70
|
Automóveis
ligeiros de mercadorias: |
Sem
reboque |
50
|
110
|
90
|
80
|
Com
reboque |
50
|
90
|
80
|
70
|
Automóveis
pesados de passageiros: |
Sem
reboque |
50
|
100
|
90
|
80
|
Com
reboque |
50
|
90
|
90
|
70
|
Automóveis
pesados de mercadorias: |
Sem
reboque ou com semi-reboque |
50
|
90
|
80
|
80
|
Com
reboque |
40
|
80
|
70
|
70
|
Tractores
agrícolas ou florestais, tractocarros e máquinas industriais |
30
|
-
|
-
|
40
|
Máquinas
agrícolas e motocultivadores |
20
|
-
|
-
|
20
|
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2.
Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
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a) Se
conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
|
1.º-
De 60 a 300 euros, se exceder até 30 km/h;
2.º- De 120 a 600 euros, se exceder em mais de 30 km/h até
60 km/h;
3.º- De 240 a 1 200 euros, se exceder em mais de 60 km/h;
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b)
Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola,
máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:
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1.º-
De 60 a 300 euros, se exceder até 20 km/h;
2.º- De 120 a 600 euros, se exceder em mais de 20 km/h até
40 km/h;
3.º- De 240 a 1 200 euros, se exceder em mais de 40 km/h.
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3.
O disposto no número anterior é também aplicável
aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que
lhes tenham sido estabelecidos.
4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se
que também viola os limites máximos de velocidade instantânea
o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade
média incompatível com a observância daqueles limites,
entendendo-se que a contra-ordenação é praticada
no local em que terminar o percurso controlado.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas
os condutores não podem transitar a velocidade instantânea
inferior a 40 km/h.
6. Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite
estabelecido no número anterior é sancionado com coima de
60 a 300 euros.
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Artigo 28º
Limites especiais de velocidade
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1.Sempre
que a intensidade do trânsito ou as características das vias
o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços
de via ou períodos:
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a)
Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores
ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
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2.
Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou,
se temporários e não sendo possível a sinalização,
divulgados pelos meios de comunicação social, afixação
de painéis de informação ou outro meio adequado.
3. A circulação de veículos a motor na via
pública pode ser condicionada à incorporação
de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4. É aplicável às infracções
aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
5. Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea
estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de
30 a 150 euros.
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Secção IV
Cedência de passagem
Subsecção I
Princípio geral
Artigo 29º
Princípio geral
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1.
O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar
a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos,
recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração
da velocidade ou direcção deste.
2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas
necessárias à segurança do trânsito.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Subsecção II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
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1.
Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos
veículos que se lhe apresentem pela direita.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 31º
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas
vias ou troços
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1.
Deve sempre ceder a passagem o condutor:
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a)
Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento
de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis
e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais
de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
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2.Todo
o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
saiam de uma passagem de nível.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 120 a 600 euros, salvo se se tratar do disposto
na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 240
a 1 200 euros.
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