Título II
Do Trânsito de Veículos e Animais

Capitulo I
Disposições comuns

Secção I
Regras Gerais

Artigo 11º
Condução de Veículos e Animais


1. Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

Artigo 12º
Início de marcha

1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 13º
Posição de marcha

1. O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2. Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

4. Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Artigo 14º
Pluralidade de vias de trânsito

1. Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2.
Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 15º
Trânsito em filas paralelas

1. Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.

2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Artigo 16º
Cruzamentos, entrocamentos e rotundas

1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.

2.
Exceptuam-se ao disposto no número anterior:


a)
Os casos em que haja sinalização em contrário;

b)
Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.

3. Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 17º
Bermas e Passeios

1. Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Artigo 18º
Distância entre veículos

1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2.
O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 19º
Veículos de transporte colectivo de passageiros


1. Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2.
Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros


Secção II
Sinais dos condutores

Artigo 20º
Sinalização de manobras

1.Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2.
O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 21º
Sinais sonoros

1. Os sinais sonoros devem ser breves.

2.
Só é permitida a utilização de sinais sonoros:


a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.

4.
As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5.
Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.

6.
Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7.
Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

8.
Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 240 a 1 200 euros e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º.


Artigo 22º
Sinais luminosos

1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:


a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;

b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.

3.
Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam, podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.

4.
Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.

5.
Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

6.
Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 240 a 1 200 euros e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º.

Artigo 23º
Visibilidade reduzida ou insuficiente


Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Secção III
Velocidade

Artigo 24º
Princípios gerais

1. O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 25º
Velocidade moderada


1. A velocidade deve ser especialmente moderada:


a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

e) Nas descidas de inclinação acentuada;

f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 26º
Marcha lenta

1. Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

Artigo 27º
Limites gerais de velocidade

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):


 
Dentro daslocalidades
Auto- estradas
Vias reservadas a automóveise motociclos
Restantes viaspúblicas
Ciclomotores
40
-
-
45
Motociclos:
De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral
50
120
100
90
Com carro lateral ou com três rodas ou com reboque
50
100
80
70
De cilindrada não superior a 50 cm3
40
-
-
60
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque
50
120
100
90
Com reboque
50
100
80
70
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque
50
110
90
80
Com reboque
50
90
 80
 70
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque
50
100
90
80
Com reboque
50
90
90
70
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque
50
90
80
80
Com reboque
40
80
70
70
Tractores agrícolas ou florestais, tractocarros e máquinas industriais
30
-
-
40
Máquinas agrícolas e motocultivadores
20
-
-
20

2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:

1.º- De 60 a 300 euros, se exceder até 30 km/h;
2.º- De 120 a 600 euros, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º- De 240 a 1 200 euros, se exceder em mais de 60 km/h;

b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:

1.º- De 60 a 300 euros, se exceder até 20 km/h;
2.º- De 120 a 600 euros, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º- De 240 a 1 200 euros, se exceder em mais de 40 km/h.

3. O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.

4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.

6. Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 28º
Limites especiais de velocidade

1.Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2. Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3. A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

4. É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5. Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Secção IV
Cedência de passagem

Subsecção I
Princípio geral


Artigo 29º
Princípio geral

1. O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros.


Subsecção II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º
Regra geral


1. Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.


Artigo 31º
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços

1. Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2.Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 240 a 1 200 euros
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