Artigo 32º
Cedência de passagem a certos veículos


1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.

2. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Subsecção III
Cruzamento de Veículos

Artigo 33º
Impossibilidade de cruzamento

 

1. Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 34º
Veículos de grandes dimensões

1. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar se necessário a fim de o facilitar.

2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

Secção V
Algumas manobras em especial

Subsecção I
Princípio geral

Artigo 35º
Princípio geral

1. O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Subsecção II
Ultrapassagem

Artigo 36º
Regra geral

1. A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.

2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Artigo 37º
Excepções

1. Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2.
Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Artigo 38º
Realização da manobra


1.
O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2. O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3. O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

4.Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros.


Artigo 39º
Obrigação de facultar a ultrapassagem

1. Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 40º
Veículos de marcha lenta

1. Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2.
Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3.
Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4.
Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 41º
Ultrapassagens proibidas

1. É proibida a ultrapassagem:


a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente.

2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3.
Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4.
Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que:

a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;

b)
A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º.

5. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 120 a 600 euros.


Artigo 42º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas


Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.


Subsecção III
Mudança de direcção

Artigo 43º
Mudança de direcção para a direita

1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 44º
Mudança de direcção para a esquerda

1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2.
Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Subsecção IV
Inversão do sentido de marcha


Artigo 45º
Lugares em que é proibida

1. É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.

Subsecção V
Marcha atrás

Artigo 46º
Realização da manobra

1. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

Artigo 47º
Lugares em que é proibida

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.


Subsecção VI
Paragem e estacionamento

Artigo 48º
Como devem efectuar-se

1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.

2.
Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3.
Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4.
Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5.
Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6.
Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5 é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Artigo 49º
Proibição de paragem ou estacionamento


1. É proibido parar ou estacionar:

a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;

f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.

3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Artigo 50º
Proibição de estacionamento

1. É proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.

2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

a) De noite, nas faixas de rodagem;

b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal "via com prioridade".

3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de 60 a 300 euros, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de 240 a 1 200 euros.


Artigo 51º
Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52º
Paragem de veículos de transporte colectivo

1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2. No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

Secção VI
Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53º
Regras gerais

1. É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2.
A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Artigo 54º
Transporte de pessoas

1. As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2. Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3. É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.

5. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Artigo 55.º
Transporte de crianças


1. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;

b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros por cada passageiro transportado indevidamente.

Artigo 56.º
Transporte de carga


1. A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3. Na disposição da carga deve prover-se a que:


a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4. Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 a 3 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.



SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito

1. Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 600 a 3 000 euros.


Artigo 58.º
Autorização especial


1. Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.

2. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

3. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.

4. O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta.

5. Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros se proceder à sua apresentação no prazo de 8 dias e com coima de 600 a 3 000 euros se não o fizer ou não possuir autorização.