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Artigo
32º
Cedência de passagem a certos veículos
|
1.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores
devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.
2. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem
ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores
de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções
necessárias para não embaraçar o trânsito e
para evitar acidentes.
4. O condutor de um velocípede, de um veículo de
tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos
a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Subsecção
III
Cruzamento de Veículos
Artigo 33º
Impossibilidade de cruzamento
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1.
Se não for possível o cruzamento entre dois veículos
que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
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a)
Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída,
deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda
da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se
encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem
o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se
se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo
que desce.
|
2.
Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás,
deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo
do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias
forem idênticas, os condutores:
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a)
De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis
pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for
a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para
o condutor do veículo que desce.
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3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 34º
Veículos de grandes dimensões
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1.
Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou
o estado de conservação da via não permitam que o
cruzamento se faça com a necessária segurança, os
condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura
superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem
diminuir a velocidade e parar se necessário a fim de o facilitar.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
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Secção
V
Algumas manobras em especial
Subsecção
I
Princípio geral
Artigo 35º
Princípio geral
|
1.
O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança
de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha
atrás em local e por forma que da sua realização
não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Subsecção
II
Ultrapassagem
Artigo 36º
Regra geral
|
1.
A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 37º
Excepções
|
1.
Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais
cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda
mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido
único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer
caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2. Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que
transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da
faixa de rodagem e:
|
a)
Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros,
exista placa de refúgio para peões.
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3.
Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima
de 120 a 600 euros.
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Artigo 38º
Realização da manobra
|
1. O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem
sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo
que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2. O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
|
a)
A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias
à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí
transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente
à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou
a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou
de contornar um obstáculo.
|
3.
O
condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer
sem perigo.
4.Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 39º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
|
1.
Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que
o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível
para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º,
para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não
for ultrapassado.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 40º
Veículos de marcha lenta
|
1.
Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma
via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis
pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais,
de veículos de tracção animal ou de outros veículos
que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos
veículos que os precedem uma distância não inferior
a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2. Não é aplicável o disposto no número
anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos
se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente
a sua intenção.
3. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou
o estado de conservação da via não permitam que a
ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária
segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º
1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar
a ultrapassagem.
4. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
|
Artigo 41º
Ultrapassagens proibidas
|
1.
É proibida a ultrapassagem:
|
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia
de peões;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente.
|
2.
É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja
a ultrapassar um terceiro.
3. Não é aplicável o disposto nas alíneas
a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem
sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido,
desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa
de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na
alínea c) do n.º 1 sempre que:
|
a)
O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos
e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
b) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º
1 do artigo 37.º.
|
5.
Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 42º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
|
Nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º,
o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente
que os de outra não é considerado ultrapassagem para os
efeitos previstos neste Código.
|
Subsecção
III
Mudança de direcção
Artigo 43º
Mudança de direcção para a direita
|
1.
O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita
deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto
possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra
no trajecto mais curto.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 44º
Mudança de direcção para a esquerda
|
1.
O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda
deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais
possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta,
consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito,
e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado
destinado ao seu sentido de circulação.
2. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar
o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar
a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção
das duas vias.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
|
Subsecção
IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45º
Lugares em que é proibida
|
1.
É proibido inverter o sentido de marcha:
|
a)
Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade
reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via,
pela sua largura ou outras características, seja inapropriada
à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
|
2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
|
Subsecção
V
Marcha atrás
Artigo 46º
Realização da manobra
|
1.
A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar
ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
|
Artigo 47º
Lugares em que é proibida
|
1.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º
para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
|
a)
Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade
reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via,
pela sua largura ou outras características, seja inapropriada
à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
|
2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
|
Subsecção VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48º
Como devem efectuar-se
|
1.
Considera-se paragem a imobilização de um veículo
pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída
de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga,
desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça
sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.
2. Considera-se estacionamento a imobilização de um
veículo que não constitua paragem e que não seja
motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se
fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo
possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no
sentido da marcha.
4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se
nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada
ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo
limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos
indispensáveis à saída de outros veículos,
à ocupação dos espaços vagos e ao fácil
acesso aos prédios, bem como tomar as precauções
indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
|
Artigo 49º
Proibição de paragem ou estacionamento
|
1.
É proibido parar ou estacionar:
|
a)
Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores
ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos,
sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos
da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros,
consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia
de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à
entrada dos cruzamentos e entroncamentos;
f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se
a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais,
nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados
ao trânsito de peões;
h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha
longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo
seja inferior a 3 m.
|
2.
Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
|
a)
A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos,
curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou
estacionamento fora delas.
|
3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
|
Artigo 50º
Proibição de estacionamento
|
1.
É proibido o estacionamento:
|
a)
Nas vias em que impeça a formação de uma ou
mais filas de trânsito, conforme este se faça num só
ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares
em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados,
a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou
veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento
de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização,
ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais,
reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo
tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados
a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada
quando não for cumprido o respectivo regulamento.
|
2.
Fora
das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
|
a)
De noite, nas faixas de rodagem;
b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal "via com
prioridade".
|
3.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de 30 a 150 euros, salvo se se tratar do disposto nas alíneas
c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado
com coima de 60 a 300 euros, ou na alínea a) do n.º 2, em
que a coima é de 240 a 1 200 euros.
|
Artigo 51º
Contagem das distâncias
|
As
distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e
a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
|
a)
Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de
rodagem transversal, nos restantes casos.
|
Artigo 52º
Paragem de veículos de transporte colectivo
|
1.
Nas
faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte
colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída
de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2. No caso de não existirem os locais referidos no número
anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível
do limite direito da faixa de rodagem.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 30 a 150 euros.
|
Secção
VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53º
Regras gerais
|
1.
É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as
portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2. A entrada ou saída de pessoas e as operações
de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível,
salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas
não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não
causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 30 a 150 euros.
|
Artigo 54º
Transporte de pessoas
|
1.
As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo,
consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à
esquerda da faixa de rodagem.
2. Exceptuam-se:
|
a)
A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção
do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco
da frente, quando o volante de direcção do veículo
se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para
os veículos de transporte colectivo de passageiros.
|
3.
É proibido o transporte de pessoas em número que exceda
a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua
segurança ou a segurança da condução.
4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora
dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação
especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
5. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 55.º
Transporte de crianças
|
1.
É proibido o transporte de crianças com idade inferior a
12 anos no banco da frente, salvo:
|
a)
Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção
devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
|
2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 30 a 150 euros por cada passageiro transportado indevidamente.
|
Artigo 56.º
Transporte de carga
|
1.
A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da
faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou
estacionado.
2. É proibido o trânsito de veículos ou animais
carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço
para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações,
obras de arte e imóveis marginais.
3. Na disposição da carga deve prover-se a que:
|
a)
Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo,
parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma
que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a
projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de
passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes
do veículo, salvaguardando a correcta identificação
dos dispositivos de sinalização e de iluminação
e da matrícula;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de
mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites
da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela
não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais
ou dispositivos análogos.
|
4.
Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais
que passam pelos seus pontos extremos.
5. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 a 3 é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
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SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
|
Artigo
57.º
Proibição de trânsito
|
1.
Não podem transitar nas vias públicas os veículos
cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados
em regulamento.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 600 a 3 000 euros.
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Artigo 58.º
Autorização especial
|
1.
Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser
autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos
de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem
objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2. Considera-se objecto indivisível aquele que não
pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
3. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos
a prestação de caução ou seguro destinados
a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos
danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias
ou convenientes à segurança do trânsito.
4. O não cumprimento das condições constantes
da autorização concedida nos termos dos números anteriores
é equiparado à sua falta.
5. Quem, no acto da fiscalização, não exibir
documento da autorização a que se refere o n.º 1 é
sancionado com coima de 60 a 300 euros se proceder à sua apresentação
no prazo de 8 dias e com coima de 600 a 3 000 euros se não o fizer
ou não possuir autorização.
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