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Secção
VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
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1.
O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação
dos veículos é obrigatório quando estes circulem
desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis
e sempre que existam condições meteorológicas ou
ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso
de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
2. O uso dos dispositivos de sinalização luminosa
e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias
previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento
dos veículos, excepto:
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a)
Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento
do veículo à distância de 100 m;
b) Fora das faixas de rodagem;
c) Em vias situadas dentro das localidades.
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3.
Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido
reversível, o uso de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação é obrigatório em
qualquer circunstância.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 30 a 150 euros, se sanção mais grave
não for aplicável por força de disposição
especial.
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Artigo 60º
Espécies de luzes
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1.
As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são
as seguintes:
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a)
Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente
do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a
via para a frente do veículo numa distância até
30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença
e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda,
tomando as da frente a designação de "mínimos";
d) Luz de mudança de direcção, destinada
a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
e) Luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo
representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas
pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança
de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento
do travão de serviço;
g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada
para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o
veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa
de matrícula da retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o
veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações
de redução significativa de visibilidade.
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2.
As características das espécies de luzes referidas no número
anterior são fixadas em regulamento
3. Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho
dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e da chapa
de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda.
4. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 61º
Utilização de luzes
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1.
Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a
utilização de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as
seguintes luzes:
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a)
De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou
enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita
ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento
com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo
transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção
da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos
que com elas devam estar equipados.
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2.
É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores
de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem
transitar com a luz de cruzamento acesa.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 30 a 150 euros, salvo o disposto no número
seguinte.
5. Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos,
pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100
m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção
da marcha do veículo é sancionado com coima de 60 a 300
euros.
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Artigo 62º
Avaria
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1.
Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a
utilização de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação, a condução de veículos
com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando
os mesmos disponham de, pelo menos:
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a)
Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos
para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma
das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda;
ou
b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo
estritamente necessário à sua circulação
até um lugar de paragem ou estacionamento.
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2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 63º
Sinalização de perigo
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1.
Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes
da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no
número anterior em caso de súbita redução
da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições
meteorológicas ou ambientais especiais.
3. Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1,
desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
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a)
Em caso de imobilização forçada do veículo
por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para
os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
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4.
Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de
presença se não for possível a utilização
das luzes de perigo.
5.
Quem infringir o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é sancionado com
coima de 60 a 300 euros.
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SECÇÃO IX
Trânsito de veículos em serviço de urgência
ou que efectuem transportes especiais
Artigo 64º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
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1. Os condutores de veículos que transitem em missão
urgente de socorro ou de polícia assinalando adequadamente a sua
marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar
as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens
dos agentes reguladores do trânsito.
2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância
alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente,
obrigados a suspender a sua marcha:
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a)
Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito,
embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções,
sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento
ou entroncamento.
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3.
É proibida
a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos
referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 65º
Cedência de passagem
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1.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no
n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem
aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2.
Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão
sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os
demais condutores encostar-se o mais possível à direita,
ocupando, se necessário, a berma.
3.
Exceptuam-se do disposto no número anterior:
|
a)
As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre
a berma.
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4.
Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com
coima de 60 a 300 euros.
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Artigo 66º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
|
O
trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos
que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras
características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
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SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67º
Atravessamento
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1.
O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de
nível, ainda que a sinalização lho permita, depois
de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga
a imobilizar o veículo sobre ela.
2. O condutor não deve entrar na passagem de nível:
|
a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados
na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários
ou a sinalização existente o proibir.
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3.
Se a passagem de nível não dispuser de protecção
ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento
depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo
ferroviário.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 68º
Imobilização forçada de veículo ou animal
|
1.
Em caso de imobilização forçada de veículo
ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível,
o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção
ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias
para que os condutores dos veículos ferroviários que se
aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Subsecção
II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69º
Atravessamento
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1.
O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda
que as regras de cedência de passagem ou a sinalização
luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a
intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação
transversal.
2. O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que
o trânsito é regulado por sinalização luminosa
pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta
no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros
utentes.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
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SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70º
Regras gerais
|
1.
Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento,
quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar
ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para
fins diversos do estacionamento.
2. Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos
de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo,
bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
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Artigo 71º
Estacionamento proibido
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1.
Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
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a)
Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a
publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos utilizados para transportes públicos,
quando não alugados, salvas as excepções previstas
em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o
parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos
termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa
fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
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2.
Quem
infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de 30 a 150 euros.
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Subsecção
IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72º
Auto-estradas
|
1.
Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados,
é proibido o trânsito de peões, animais, veículos
de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos
de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos agrícolas,
comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de
veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade
de 40 km/h.
2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente
sinalizados, é proibido:
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a)
Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem,
salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas
neles existentes;
f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente
previstos.
|
3.
Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do
n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo tratando-se
de peão, caso em que a coima é de 30 a 150 euros.
4. Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou
infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é
sancionado com coima de 240 a 1 200 euros.
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Artigo 73º
Entrada e saída das auto-estradas
|
1.
A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos
a tal fim destinados.
2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que
pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua
velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo
ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com
a necessária antecedência a via de trânsito mais à
direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é
sancionado com coima de 240 a 1 200 euros.
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Artigo 74º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias
ou conjuntos de veículos
|
1.
Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou
mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de
veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito
mais à direita.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 75º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
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É
aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito
em vias reservadas a automóveis e motociclos.
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SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas
especiais
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Artigo
76.º
Vias reservadas
|
1.
As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização,
ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies
ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida
a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 77º
Corredores de circulação
|
1.
Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação
destinados ao trânsito de veículos de certas espécies
ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida
a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2. É, porém, permitida a utilização
das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a
propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização
o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção
no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 78º
Pistas especiais
|
1.
Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos
de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas
pistas.
2. É proibida a utilização das pistas referidas
no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para
acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando
a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança
de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido
o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas
em linha ou que atrelarem reboque.
4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas
no número anterior quando não existam locais que lhes sejam
especialmente destinados.
5. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 a 3 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
6. Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado
com coima de 6 a 30 euros.
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SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79º
Poluição do solo e do ar
|
1.
É
proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos
ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que
derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2. Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de 120 a 600 euros.
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Artigo 80º
Poluição sonora
|
1.
A condução de veículos e as operações
de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2. É proibido o trânsito de veículos a motor
que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados
em diploma próprio.
3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução
sonora instalados no veículo é proibido superar os limites
sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4. As condições de utilização de dispositivos
de alarme sonoro anti-furto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de 30 a 150 euros.
6. Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado
com coima de 60 a 300 euros, se sanção mais grave não
for aplicável por força de outro diploma legal.
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SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81º
Condução sob influência de álcool ou de
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
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1.
É proibido conduzir sob influência de álcool ou de
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2. Considera-se sob influência de álcool o condutor
que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l ou
que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código
e legislação complementar, seja como tal considerado em
relatório médico.
3. Para efeitos de aplicação do disposto no presente
Código, a conversão dos valores do teor de álcool
no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de
ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de
sangue.
4. Considera-se sob influência de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que,
após exame realizado nos termos do presente Código e legislação
complementar, seja como tal considerado em relatório médico
ou pericial.
5. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de:
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a)
120 a 600 euros, se a taxa de álcool no sangue for superior
a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l ou, sendo impossível a quantificação
daquela taxa, for considerado como influenciado pelo álcool em
relatório médico;
b) 240 a 1 200 euros, se aquela taxa for igual ou superior a
0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
c) 360 a 1 800 euros, se a mesma for igual ou superior a 0,8
g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
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Artigo
82.º
Utilização de acessórios de segurança
|
1.
O condutor e passageiros transportados em automóveis são
obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança
nos termos fixados em regulamento.
2. Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro
lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete
de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores
e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de
veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção
rígida e cintos de segurança.
4. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
5. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado
com coima de 60 a 300 euros.
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2.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de 30 a 150 euros por cada passageiro transportado indevidamente.
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Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
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Por
razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores
profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução
e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de
uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
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Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
|
1.
É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo,
qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
2. Exceptuam-se do número anterior:
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a)
Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta
voz, cuja utilização não implique manuseamento
continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução
e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
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3.
É proibida
a instalação e utilização de quaisquer aparelhos,
dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença
ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção
ou registo das infracções.
4. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
com coima de 120 a 600 euros.
5. Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado
com coima de 240 a 1 200 euros e com perda dos objectos, devendo o agente
de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
o documento de identificação do veículo até
à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos,
sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do art.º
168.º
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